Facilidades da Nova Lei
- Escritório Mello Patrão
- 7 de fev.
- 3 min de leitura
Historicamente, o Poder Judiciário tem como objetivo maior solucionar os conflitos existentes. No entanto, por uma questão cultural, muitas matérias acabam sendo levadas ao Judiciário, mesmo quando não há necessidade, resultando em uma sobrecarga excessiva.
Se não existe um real conflito a ser solucionado, por que razão tantas questões são apresentadas ao Judiciário?
Seguindo o que já ocorre em outros países, com a finalidade de desafogar a Justiça, foi sancionada a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil. Com isso, inventários, partilhas de bens, separações e divórcios consensuais podem ser tratados em Cartórios de Notas, por meio de escritura pública, que servirá de título hábil para o registro civil e imobiliário.
Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam todos de acordo com a divisão patrimonial, podem elaborar a partilha amigável por meio da mencionada escritura pública, desde que estejam assistidos por advogado comum ou por advogados individuais, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Em resumo, não havendo herdeiro menor e nem conflito entre eles, o inventário e a partilha de bens poderão ser tratados por meio de escritura pública lavrada em Cartório Notarial.
Por ser uma legislação recente, muitas dúvidas ainda pairam entre os operadores do Direito. Vale ressaltar que a lei não obriga a presença do advogado no ato notarial, determinando apenas sua qualificação e assinatura.
Outra questão importante não tratada na legislação é a possibilidade de os herdeiros desistirem dos processos já em curso e optarem pela elaboração da partilha de bens por meio de escritura pública.
O fator determinante para a escolha entre a via processual ou administrativa provavelmente será o custo. No inventário judicial, as custas processuais são calculadas de forma fixa, independentemente da quantidade de bens envolvidos. Já na escritura pública, os emolumentos são fixados com base no somatório dos valores dos imóveis nas faixas correspondentes da tabela oficial.
A gratuidade para a prática dos atos pelos hipossuficientes não foi abordada com clareza na legislação, restando dúvidas quanto à atuação da Defensoria Pública junto aos Cartórios Notariais.
Com a nova lei, também surgiu a possibilidade de concretização de separações e divórcios por via administrativa, desde que haja consenso entre os cônjuges e que não existam filhos menores ou incapazes. Foram mantidas as exigências legais quanto aos prazos já previstos para cada caso.
Nos casos de separações e divórcios, algumas dúvidas surgiram e precisarão ser esclarecidas com o tempo. A lei não exige a presença do advogado no ato notarial, determinando apenas sua qualificação e assinatura. Também não exige a presença física dos cônjuges, permitindo a possibilidade de representação por procurador com poderes específicos.
Dessa forma, além da possibilidade de um dos cônjuges ser representado por procurador no casamento, como já previa o Código Civil de 1916 e mantido no Código Civil de 2002, agora é possível que os cônjuges se separem ou se divorciem por procuração.
A lei não prevê explicitamente a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal por meio de escritura pública, seja a separação processada judicialmente ou extrajudicialmente.
A nova legislação permite que sejam estabelecidas disposições acerca da partilha dos bens comuns, dos alimentos entre os cônjuges e da manutenção ou não do nome de casado. Em caso de descumprimento do acordado, a escritura pública serve como título hábil para execução judicial e registro civil e imobiliário, dispensando homologacão judicial.
No que tange ao benefício da gratuidade para hipossuficientes, a lei é clara para separações e divórcios, mas não detalha essa questão para inventários e partilhas. O parágrafo 3º do artigo 3º da lei estabelece que a escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para os que se declararem pobres sob as penas da lei.
Considerando que os juízes são mais benevolentes na concessão do benefício da gratuidade, é possível que os mais necessitados continuem recorrendo ao Poder Judiciário para processar separações e divórcios, mesmo quando consensuais e sem filhos menores ou incapazes.
Quanto às uniões estáveis, não há exigência legal para que sua constituição ou dissolução seja feita por escritura pública. No entanto, recomenda-se que essas situações sejam formalizadas em Cartório Notarial por meio de escritura pública, garantindo maior segurança jurídica aos conviventes e prevenindo eventuais disputas futuras.
A nova lei, ainda que tardia, representa um avanço significativo para a desburocratização e agilidade na solução de questões familiares e sucessórias.
Autor: Rogerio Reis de Mello – Advogado, Titular do Escritório Mello & Patrão Advogados e Professor de Direito de Família da PUC-Rio.
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