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O Nome dos Cônjuges

Seguindo a tradição de diversos povos ocidentais, a mulher brasileira sempre adotou os apelidos do marido ao contrair matrimônio. O vocábulo "apelidos", segundo Rui Barbosa, refere-se aos sobrenomes, cognomes e nomes de família que se acrescentam ao nome batismal da mulher.


Desde os tempos de Tácito, essa prática simbolizava a completa associação entre os cônjuges, expressando a comunhão de vida no destino do marido, no interesse comum e nos negócios conjugais.


Por isso, a mulher possuía o "direito especial" de adotar o sobrenome do marido. Com o tempo, essa possibilidade tornou-se uma imposição legal, sendo obrigatório o acréscimo do sobrenome do marido ao nome de solteira.


O Código Civil de 1916, em seu artigo 240, estabelecia que, ao casar, a mulher obrigatoriamente assumia os apelidos do marido, independentemente de sua vontade.


Mudança na Legislação: O Direito de Escolha


Com a evolução do direito e das relações familiares, a legislação passou a conceder maior autonomia à mulher sobre o uso do sobrenome.


A Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), em seu artigo 57, §2º, garantiu a possibilidade de mulheres solteiras, desquitadas (termo da época) e viúvas acrescentarem o sobrenome do companheiro, sem prejuízo de seus próprios apelidos.


Posteriormente, a Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio) alterou a redação do artigo 240 do Código Civil de 1916, incorporando modificações do Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962), e estabeleceu que a mulher poderia optar por acrescentar o sobrenome do marido.


Dessa forma, o casamento deixou de impor a obrigatoriedade da mudança de nome, garantindo às mulheres o direito de escolha.


Igualdade entre os Cônjuges no Código Civil de 2002


O Código Civil de 2002 inovou ao possibilitar tanto ao homem quanto à mulher acrescer ao seu nome o sobrenome do outro.

O artigo 1.565, §1º, dispõe:


"Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro."


Essa disposição assegura a isonomia entre os cônjuges, permitindo que tanto o marido quanto a esposa escolham modificar seus nomes de acordo com a sua vontade.


Manutenção do Nome após o Falecimento ou Separação


O direito ao uso do sobrenome do cônjuge persiste mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, exceto se o viúvo ou viúva contrair novo matrimônio e decidir adotar o sobrenome do novo parceiro.


Nos casos de separação judicial, a perda do direito ao uso do nome do ex-cônjuge ocorre apenas quando expressamente requerida pelo cônjuge inocente e se a retirada do sobrenome não causar:


  1. Evidente prejuízo à identificação da pessoa.

  2. Dificuldade de distinção entre o nome do cônjuge e o dos filhos.

  3. Dano grave reconhecido pela decisão judicial.

Além disso, o cônjuge inocente pode renunciar ao uso do sobrenome do outro a qualquer momento.


Já nos casos de divórcio consensual, a manutenção ou retirada do sobrenome depende do acordo entre os cônjuges. No divórcio litigioso, a decisão cabe ao autor da ação e deve seguir as regras mencionadas acima.


A supressão coercitiva do nome de casado somente ocorre mediante pedido expresso do cônjuge vencedor na ação de separação judicial, desde que não haja prejuízos à identificação da pessoa.


Omissão do Legislador e a União Estável


Apesar da evolução legislativa em prol da igualdade entre os cônjuges, o Código Civil de 2002 não previu expressamente a possibilidade de o companheiro varão adotar o sobrenome da companheira na união estável.


Tal omissão contraria o princípio da isonomia, garantido pelo artigo 226, §5º da Constituição Federal, e diverge da Lei de Registros Públicos, que já permitia essa opção à mulher desde 1973.


Dessa forma, persiste uma lacuna na legislação, que pode ser suprida por interpretação jurisprudencial e pela evolução do entendimento jurídico sobre o tema.


Autor: Rogerio Reis de Mello – Advogado, Titular do Escritório Mello & Patrão Advogados e Professor de Direito de Família da PUC-Rio.

 
 
 

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