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Guarda Compartilhada e o Melhor Interesse da Criança

No final de dezembro de 2014, entrou em vigor a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro, que alterou alguns artigos do Código Civil referentes à guarda dos filhos menores, especialmente para definir o significado da expressão "guarda compartilhada" e regulamentar sua aplicação.


Diante das dúvidas recorrentes de alguns clientes, senti-me instado a fazer algumas considerações sobre essa nova legislação.


Na guarda compartilhada, o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre pai e mãe. Contudo, isso não significa que esse tempo deva ser igual para ambos. Caso houvesse uma divisão de tempo estritamente igualitária, estaríamos diante da guarda alternada, onde o filho passaria metade do tempo com cada um dos pais.


Essa modalidade de guarda alternada não tem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e é rejeitada por diversos especialistas, sendo, portanto, inaplicável.


Além disso, a imposição da guarda compartilhada quando não há consenso entre os pais pode violar o princípio da dignidade da pessoa humana da criança, pois desconsidera outro princípio constitucional fundamental: o melhor interesse da criança e do adolescente. Esse princípio deve sempre prevalecer sobre qualquer outro interesse.


Dessa forma, quando os pais:

  • não compartilham uma visão comum sobre a educação dos filhos,

  • não conseguem tomar decisões conjuntas,

  • mantêm um relacionamento marcado por conflitos, agressões verbais e desentendimentos constantes,

esse ambiente não é propício para a aplicação da guarda compartilhada.


Portanto, cabe ao julgador analisar as particularidades do caso concreto, sempre fundamentando sua decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da afinidade, a fim de garantir a melhor solução para cada situação.


Autor: Rogerio Reis de Mello – Advogado, Titular do Escritório Mello & Patrão Advogados e Professor de Direito de Família da PUC-Rio.


 
 
 

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