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Regime de Bens e a Separação Obrigatória no Casamento

O legislador confere plena autonomia aos nubentes na escolha do regime de bens a ser adotado no casamento.


Considerando que o regime de bens constitui o estatuto patrimonial dos cônjuges, ou seja, a base das relações econômicas entre eles, o Código Civil de 2002 manteve as restrições já previstas no Código de 1916 quanto à escolha do regime.


Embora o artigo 1.639 do Código Civil assegure aos nubentes o direito de optar pelo regime que desejarem antes da celebração do casamento, essa autonomia é limitada pelas três restrições impostas pelo artigo 1.641, que determina a separação obrigatória de bens nos seguintes casos:

  1. Para aqueles que contraírem matrimônio sem observar as causas suspensivas do casamento.

  2. Para pessoas maiores de 70 anos.

  3. Para aqueles que necessitem de suprimento judicial para casar.


Dentre essas restrições, a mais frequente na prática jurídica é a do inciso II, referente à separação de bens para maiores de 70 anos.


A Polêmica da Separação Obrigatória de Bens


A finalidade dessa imposição legal é proteger o patrimônio individual dos cônjuges por razões de ordem pública. Dessa forma, o regime da comunhão parcial de bens não se aplica, e os bens adquiridos durante o casamento não se comunicam automaticamente.


Entretanto, há divergências doutrinárias sobre essa incomunicabilidade absoluta. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 377, adota entendimento de que:


"No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."


Diante desse posicionamento, muitos juristas sustentam que deve haver a comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento, desde que sejam fruto do esforço comum e da economia de ambos os cônjuges.


O Princípio da Sociedade de Fato


A principal crítica à incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento reside no fato de que os cônjuges formam uma sociedade de fato, em que ambos contribuem, direta ou indiretamente, para a formação do patrimônio.


Nesse contexto, não há justificativa para que os bens adquiridos durante o casamento pertençam exclusivamente a um dos cônjuges. Afinal, o Direito não pode amparar o enriquecimento sem causa, em prejuízo de quem contribuiu para a construção do patrimônio comum.


Mudanças com o Código Civil de 2002


A polêmica aumentou após o Código Civil de 2002 revogar o artigo 259 do Código de 1916, que previa:


"Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento."


Essa revogação fortaleceu os argumentos contrários à comunicabilidade dos bens na separação obrigatória, pois, se o legislador quisesse que houvesse comunhão, teria inserido tal previsão expressamente no novo Código.


Distinção entre Casamento e União Estável


Outro ponto controverso é a diferença de tratamento entre casamento e união estável.


Nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, a união estável não impõe qualquer restrição quanto à incomunicabilidade obrigatória dos bens. Isso significa que não há separação compulsória de bens na união estável, diferentemente do que ocorre no casamento.


Essa distinção gera questionamentos, pois ambas as situações configuram uma sociedade de fato baseada no esforço comum dos companheiros.


Como Evitar Controvérsias?


Para evitar futuras disputas patrimoniais, os nubentes que se enquadram na regra da separação obrigatória de bens podem firmar um pacto antenupcial, estabelecendo que:


  • Todos os bens presentes e futuros,

  • Seus frutos e rendimentos,

  • A posse e administração dos bens,

permanecerão de propriedade exclusiva de cada cônjuge.


Dessa forma, evita-se a aplicação da Súmula 377 do STF e garante-se maior segurança jurídica ao casal.


Autor: Rogerio Reis de Mello – Advogado, Titular do Escritório Mello & Patrão Advogados e Professor de Direito de Família da PUC-Rio.

 
 
 

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